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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 429 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

As alegações escritas deverão ser feitas em têrmos convenientes ao decôro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à autoridade pública, às partes ou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, de modo que não possam ser lidas, por determinação do presidente do Conselho ou do auditor, as expressões que infrinjam aquelas normas. Sanação de nulidade ou falta.

Fonte oficial: Planalto

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