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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 433, 6 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão a acusação ou a defesa, da tribuna para êsse fim destinada, na ordem que lhes tocar.

Fonte oficial: Planalto

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