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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 433, 7 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A linguagem dos debates obedecerá às normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho de Justiça, após a segunda advertência, cassar a palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc.

Fonte oficial: Planalto

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