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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 436 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A sessão de julgamento será permanente. Poderá, porém, ser interrompida na fase pública por tempo razoável, para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliares da Justiça e partes. Na fase secreta não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo moléstia de algum dos juízes, caso em que será transferida para dia designado na ocasião. Conselho Permanente. Prorrogação de jurisdição

Fonte oficial: Planalto

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