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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 441, 3 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A cópia da sentença, devidamente conferida e subscrita pelo escrivão e rubricada pelo auditor, ficará arquivada em cartório.

Fonte oficial: Planalto

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