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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 442 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por ocasião do julgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a remessa das respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins de direito. Leitura da sentença em sessão pública e intimação

Fonte oficial: Planalto

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