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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 451, 1 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

Fonte oficial: Planalto

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