Lei
Art. 454, 4 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Apresentação ou captura do desertor.
Fonte oficial: Planalto
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