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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 457, 10 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se fôr menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.

Fonte oficial: Planalto

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