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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 464, 3 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

Fonte oficial: Planalto

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