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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 465 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código. DO "HABEAS CORPUS" Cabimento da medida

Fonte oficial: Planalto

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