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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 466 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção

Fonte oficial: Planalto

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