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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 466, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:

a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas;

b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;

c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;

d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;

e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade.

Fonte oficial: Planalto

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