Lei
Art. 468 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Poderá ser concedido habeas corpus, não obstante já ter havido sentença condenatória:
a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal;
b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita;
c) quando o processo fôr manifestamente nulo;
d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação.
Fonte oficial: Planalto
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