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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 473 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal.

Fonte oficial: Planalto

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