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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 475 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo:

a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido;

b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão

Fonte oficial: Planalto

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