Lei
Art. 475 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo:
a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido;
b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão
Fonte oficial: Planalto
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