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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 477 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime.

Fonte oficial: Planalto

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