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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 479 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

Fonte oficial: Planalto

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