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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 480 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O detentor do prêso ou responsável pela sua detenção ou quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sôbre a causa da prisão, a condução, e apresentação do paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido de acôrdo com o artigo anterior, ficará sujeito a processo pelo crime de desobediência a decisão judicial. Promoção da ação penal

Fonte oficial: Planalto

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