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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 484 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Fonte oficial: Planalto

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