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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 487 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

Fonte oficial: Planalto

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