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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 488 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar. Denúncia.

Fonte oficial: Planalto

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