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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 49 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz.

Fonte oficial: Planalto

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