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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 491 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Caberá recurso do despacho do relator que:

a) rejeitar a denúncia;

b) decretar a prisão preventiva;

c) julgar extinta a ação penal;

d) concluir pela incompetência do fôro militar;

e) conceder ou negar menagem.

Fonte oficial: Planalto

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