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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 496 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte: Designação de dia e hora a) por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério Público; Resumo do processo b) aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida;

c) se algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte dêles, poderá o relator ordenar seja ela efetuada pelo escrivão; Acusação e defesa d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais; Prazo para as alegações orais e) o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo; Réplica e tréplica f) as partes poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora; Normas a serem observadas para o julgamento g) encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública;

h) o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal;

i) se fôr vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos ministros vencedores, observada a escala. Revelia

Fonte oficial: Planalto

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