Lei
Art. 496, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa legítima ou justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital. Recurso admissível das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas
Fonte oficial: Planalto
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