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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 500 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;

II — por ilegitimidade de parte;

III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:

a) a denúncia;

b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;

c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;

d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;

e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;

f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;

g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;

h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;

i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código;

j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;

l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;

IV — por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.

Fonte oficial: Planalto

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