Lei
Art. 506 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados. Nulidade de um ato e sua conseqüência § 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.
Fonte oficial: Planalto
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