Lei
Art. 511 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor. Inadmissibilidade por falta de interêsse Parágrafo único Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interêsse na reforma ou modificação da decisão.
Fonte oficial: Planalto
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