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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 515 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Fonte oficial: Planalto

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