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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 520 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão secorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela. Recurso da parte prejudicada

Fonte oficial: Planalto

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