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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 526 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Cabe apelação:

a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.

Fonte oficial: Planalto

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