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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 529 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.

Fonte oficial: Planalto

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