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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 529, 1 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.

Fonte oficial: Planalto

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