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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 537 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

Fonte oficial: Planalto

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