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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 545 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

Fonte oficial: Planalto

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