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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 55 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas.

Fonte oficial: Planalto

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