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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 551 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A revisão dos processos findos será admitida:

a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

Fonte oficial: Planalto

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