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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 555, 1 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

Fonte oficial: Planalto

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