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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 572 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O recurso será dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar. Aviso de seu recebimento e prazo para a impugnação

Fonte oficial: Planalto

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