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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 575 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandará o presidente do Tribunal abrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez dias, apresente razões, por escrito. Traslado

Fonte oficial: Planalto

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