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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 577 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Apresentadas as razões do recorrente, e findo o prazo para as do recorrido, os autos serão remetidos, dentro do prazo de quinze dias, à Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

Fonte oficial: Planalto

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