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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 58 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:

a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;

b) se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;

c) se houver aconselhado o acusado;

d) se fôr tutor ou curador, credor ou devedor do acusado;

e) se fôr herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador;

f) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado.

Fonte oficial: Planalto

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