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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 586, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.

Fonte oficial: Planalto

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