Lei
Art. 591 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.
Fonte oficial: Planalto
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