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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 596 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A carta de guia deverá conter:

a) O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou graduação;

b) a data do início e da terminação da pena;

c) o teor da sentença condenatória.

Fonte oficial: Planalto

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