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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 598 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e de seus aditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento civil. Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção

Fonte oficial: Planalto

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