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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 603 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Cumprida ou extinta a pena, o condenado será pôsto imediatamente em liberdade, mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese de dever o sentenciado continuar na prisão, caso haja outro motivo legal. Medida de segurança

Fonte oficial: Planalto

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