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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 604, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

As penas acessórias também serão comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurarão na fôlha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.

Fonte oficial: Planalto

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