Lei
Art. 604, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
As penas acessórias também serão comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurarão na fôlha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.
Fonte oficial: Planalto
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