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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 605 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu têrmo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior. Competência e condições para a concessão do benefício

Fonte oficial: Planalto

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